Quando entrou em vigor a lei de 20 de maio 2016 n. 76 (publicada no Boletim Oficial da Itália de 21 de maio 2016 n. 218) foi introduzida na legislação italiana, a possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo, entrando no ordenamento nacional a união estável e a convivência de fato. Tal provimento permitiu um reconhecimento mais amplo dos direitos LGBT além de um ampliamento dos direitos para os casais hetero sexuais e homo sexuais.
O termo União estável refere-se à união registrada de duas pessoas do mesmo sexo da qual da qual tem origem uma variação do estado civil das partes. As obrigações e os direitos que procedem da união estável são parecidos àqueles que têm origem do casamento exceto as adoções (inclusive dos filhos do parceiro) ainda não contemplados pela lei italiana. As uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo podem ser registradas e reconhecidas seja nas prefeituras italianas e seja nos consulados no caso de cidadãos residentes no exterior.
Hoje, segundo a nova normativa, é possível, mesmo que haja determinadas condições, solicitar o visto de residência e a cidadania italiana também para os parceiros do mesmo sexo
Com o reconhecimento das uniões estáveis hoje em dia é possível para o parceiro estrangeiro de um cidadão não italiano, mas que resida habitualmente na Itália, solicitar o visto de residência por razões familiares. Isto poderá acontecer desde que os dois parceiro tenham um relacionamento afetivo formalizado por meio de uma união estável ou caso esta união foi registrada no exterior, que seja reconhecida pela Itália.
A introdução das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, previu também a possibilidade para o cidadão estrangeiro que tem uma convivência pública, continua e duradoura com um cidadão italiano, de requerer a cidadania italiana. Neste caso, isto será possível seja a união estável tenha acontecido na Itália e seja no exterior, mas reconhecida pelas autoridades italianas.
O parceiro estrangeiro poderá apresentar o pedido de reconhecimento para obter a cidadania italiana após dois anos de união estável comprovada com o parceiro italiano se o casal tiver residido na Itália ou 3 anos caso o casal tiver residido no exterior. Aliás fica requisitado o conhecimento da língua italiana nível B1 do quadro comum europeu (CEFRL) a fim de apresentar o pedido de cidadania. Todos que possuem um visto de residência valido de longo período para Itália e todos que respeitam os acordos de integração, são isentos de tal requisito. São também isentos os demais que possuem um titulo de estudo expedido por uma escola pública italiana ou particular reconhecida pelo Governo italiano.
As uniões estáveis/casamentos gay assim como os casamentos hetero sexuais celebrados no exterior serão validos também na Itália desde que seja reconhecido pelas autoridades italianas
As convivências de fato, sejam entre pessoas do mesmo sexo ou não, são reconhecidas a luz da lei n. 76/2016. Tal instituto, diferentemente das uniões estáveis, não modifica o estado civil das partes envolvidas.
No caso em que o cidadão italiano resida no exterior poderá ir até o consulado competente para declarar a convivência de fato seja homoafetiva que heteroafetiva. Esta poderá ser anulada seja caso haja uma cessação do relacionamento afetivo (declaração a qual poderá ser feita por apenas um dos parceiros) ou seja caso em que ocorre eventos incompatíveis com o prosseguimento da convivência: casamento/união estável do casal ou com outras pessoas; falecimento de um dos parceiros; fim da coexistência declarado por ambas as partes e comprovada pelos órgãos competentes.
Caso o casal resida na Itália, para legalizar a convivência será necessário preencher uma ficha chamada de “declaração pela constituição de convivência de fato” assinada por ambos os requerentes.
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ITALY – CITIZENSHIP AND RESIDENCY RIGHTS TO SAME-SEX SPOUSES AND COMMON LAW PARTNERS
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tradução livre: Laura Anselmo
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